TÍTULO I
Denominação, Sede e Objecto da Instituição

Artigo Primeiro
Denominação e Sede Social

A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina tem a sua sede em Lisboa, tem início nesta data e durará por tempo indeterminado.

Artigo Segundo
Objecto

A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina é uma associação que tem por objecto promover e desenvolver o intercâmbio económico, social e cultural, entre Marrocos e Portugal.

Artigo Terceiro

A missão da Câmara de Comércio exerce-se particularmente nos seguintes domínios de actividade:

  • Promover os contactos industriais e comerciais entre entidades portuguesas e marroquinas mediante a organização de conferências, reuniões, congressos, feiras, exposições e manifestações diversas relacionadas com o objecto da Câmara;
  • Acolher os homens de negócios portugueses e marroquinos assim como qualquer membro das Câmaras de Comércio e Indústria marroquinas que se encontre de passagem em Portugal;
  • Facilitar as relações entre industriais e comerciantes portugueses e marroquinos, favorecer o desenvolvimento dos seus negócios e favorecer as transferências de tecnologia;
  • Colaborar de forma permanente com os serviços de desenvolvimento económico e de promoção de exportações de Marrocos, assim como com os organismos portugueses da mesma natureza:
    • no estudo e desenvolvimento dos investimentos marroquinos e portugueses;
    • na procura de mercados, de representantes ou de colaboradores para firmas marroquinas ou portuguesas;
    • na criação de ficheiros e dossiers de documentação geral e na difusão de informações de carácter económico e financeiro;
  • Publicar boletins periódicos tendo por objecto: a informação rápida dos seus membros sobre os principais acontecimentos relativos ao intercâmbio luso-marroquino; dar a conhecer os trabalhos da Câmara: publicar a lista anual dos seus membros; publicar estudos especializados;
  • Contribuir, junto das organizações profissionais ou financeiras portuguesas e marroquinas, para a protecção dos interesses económicos dos dois países, situados em Portugal e em Marrocos, e, para esse fim, exercer a influência necessária à elaboração e aplicação de regulamentos relativos ao intercâmbio entre os dois países;
  • Prestar a ajuda e assistência, no quadro das condições constantes do regulamento interno, para a resolução de litígios sobre os quais a Câmara possa ser consultada, podendo assim recomendar peritos e propor a sua arbitragem;
  • Ajudar, na medida do possível, a encontrar emprego a cidadãos portugueses e marroquinos que desejem trabalhar nos dois países no quadro da legislação em vigor em cada um dos dois países;
  • Visar os certificados de origem necessários às trocas comerciais entre Portugal e Marrocos.

Artigo Quarto

Não é permitida à Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina ter qualquer actividade que seja estranha às questões definidas no artigo 2º dos presentes estatutos.

TÍTULO II
Artigo Quinto
Membros

A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina compreende:

  • Membros Honorários;
  • Membros Activos;

Artigo sexto
Membros Honorários

São Membros Honorários de direito:

  1. Os Embaixadores de Marrocos em Portugal e de Portugal em Marrocos que são, igualmente, Presidentes Honorários da Câmara.
  2. Sob proposta do Conselho de Administração, ratificada pela Assembleia Geral, podem ser nomeados Membros Honorários todas as pessoas, físicas ou morais que tenham prestado relevantes serviços à Câmara.
  3. Os membros honorários assim nomeados assistem, por direito próprio, às Assembleias Gerais com os mesmos poderes que os membros activos e, a título consultivo, às reuniões do Conselho de Administração.

Artigo Sétimo
Membros Activos

Podem ser Membros Activos:

  • Indivíduos: todas as pessoas de nacionalidade marroquina, portuguesa ou outra, que exerçam ou tenham exercido, de maneira efectiva, uma actividade comercial, industrial ou profissão liberal e que residam em Portugal ou em Marrocos, ou aí possuam interesses económicos;
  • Pessoas morais: as sociedades, companhias, empresas, associações ou estabelecimentos portugueses ou marroquinos, que tenham a sede ou interesses em Portugal ou em Marrocos.

Artigo Oitavo
Pedido de Admissão

  1. Todos os pedidos de admissão na qualidade de membro activo devem ser feitos por escrito e dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, devem expressar a adesão aos estatutos e conter a assinatura do candidato assim como de dois membros activos que o apadrinhem.
  2. Este pedido é submetido ao Conselho de Administração que decidirá.

Artigo Nono
Quotização

Os membros activos da Câmara pagarão uma quota anual mínima fixada pela Assembleia Geral Ordinária, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo Décimo

  1. São excluídos da Câmara os membros que:
    • Deixem de satisfazer as condições já exigidas pelo artigo 7º;
    • Não tenham pago a sua quota depois de dois avisos;
    • Tenham sido declarados falidos ou condenados por infracção económica ou financeira com uma pena importante;
    • Tenham causado prejuízo aos interesses da cooperação Luso-Marroquina.
  2. A exclusão de um membro será feita oficialmente pelo Conselho de Administração e será notificada ao interessado por correio registado.

TÍTULO III
Administração
Artigo Décimo Primeiro
Orgãos Sociais

A Administração da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina será assegurada por:

  • Uma Assembleia Geral.
  • Um Conselho de Administração.
  • Um Conselho Fiscal
  • Um Conselho Geral

Artigo Décimo Segundo
Assembleias Gerais

  1. A Assembleia Geral Ordinária tem lugar uma vez por ano antes do fim do mês de Janeiro. O prazo pode ser prorogado mediante um pedido fomentado pelo Conselho de Administração, em harmonia com a lei.
  2. Participam na Assembleia Geral os Membros Honorários e os Membros activos no pleno gozo dos seus direitos. As entidades que sejam membros activos da Câmara podem fazer-se representar por um mandatário devidamente credenciada. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos por um mandato de quatro anos.
  3. Qualquer membro da Assembleia poderá representar, para além da sua própria pessoa, qualquer outra pessoa ou entidade que tenha a qualidade de membro activo, da qual tenha obtido o necessário mandato. O total de votos assim acumulados não poderá exceder o número de oito, incluindo o seu.
  4. A Assembleia Geral deliberará normalmente quando estiver presente ou representada por pelo menos metade dos membros activos.
  5. Quando o quorum não for atingido, será convocada uma nova assembleia que deliberará qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  6. O Conselho de Administração deverá dirigir as convocatórias com a ordem do dia, pelo menos oito dias antes da data da reunião e poderá prever a convocação duma segunda Assembleia Geral para o caso do quorum não ser atingido na primeira reunião.
  7. Atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
    A Assembleia Geral deliberará sobre todos os assuntos que interessem à Câmara tais como:

    • O Relatório do Conselho de Administração;
    • O Relatório Financeiro;
    • O Orçamento anual;
    • A eleição da Mesa da Assembleia Geral;
    • A eleição do Conselho de Administração;
    • A eleição dos membros do Conselho Fiscal;

    e ratificará:

    • O montante das quotas;
    • A nomeação dos Membros Honorários.
    • Ratificar a proposta de membros para o Conselho Geral
  8. As Assembleias Gerais Extraordinárias podem ser convocadas pelo Conselho de Administração sempre que este o julgue necessário, ou a pedido, por escrito de pelo menos um quarto dos membros activos.

O procedimento é o mesmo que o da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo Décimo Terceiro
Conselho de Administração

  1. O Conselho de Administração é formado por um Presidente e pelos Conselheiros.
  2. O Presidente é eleito pela Assembleia Geral de entre os membros por um período de quatro anos e poderá ser reeleito, no termo do seu mandato, por um novo e único período de quatro anos. A eleição é feita por escrutínio secreto. À primeira volta, é necessário ter a maioria absoluta. À segunda volta a maioria relativa é suficiente.
  3. Os Conselheiros são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos renováveis.
  4. Sob proposta do Presidente, o Conselho elegerá, de entre os seus membros, aquando da primeira reunião seguinte à Assembleia Geral Ordinária, nove Vice-Presidentes, um Vice-Presidente Tesoureiro, um Director Geral e oito Conselheiros. O Presidente do Conselho de Administração pode acumular o cargo de Director Geral.
  5. O Conselho de Administração proporá à Assembleia Geral os membros do Conselho Geral nos termos previstos no artigo 15º – décimo quinto.
  6. Compete ao Conselho de Administração pronunciar-se sob todas as questões relativas às actividades da Câmara e proceder a todas as suas operações, à excepção da aquisição e da alienação dos bens que careçam de poderes especiais conferidos por Assembleia Geral.
  7. O Conselho de Administração aprovará o seu próprio regulamento interno.

Artigo Décimo Quatro
Conselho Fiscal

  1. O exame das contas é confiado a um colégio de três membros que escolhem de entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Conselheiro. São eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos renováveis para um único mandato também de quatro anos. Estes membros constituem o Conselho Fiscal.
  2. O Vice-Presidente Tesoureiro apresentará as contas para verificação aos membros do Conselho Fiscal pelo menos uma semana antes da data fixada para a Assembleia Geral Ordinária.
    O Relatório do Conselho Fiscal, acompanhado pelo do Vice-Presidente Tesoureiro, será apresentado à Assembleia.

Artigo Décimo Quinto
O Conselho Geral

  1. O Conselho Geral tem por objectivo acompanhar a actividade da Câmara, reflectir sobre as vias de fortalecimento da cooperação bilateral e emitir pareceres consultivos quanto à orientação e estratégia da Câmara.
  2. O Conselho tem membros eleitos e membros natos. Sob proposta do candidato à presidência de cada lista, a Assembleia Geral elege um presidente e um número ilimitado de vice-presidentes do dito Conselho. Os membros natos são igualmente vice-presidentes e são constituídos pelos ex-Presidentes do Conselho de Administração da Câmara, os ex-Vice-Presidentes e as entidades com as quais a Câmara tem protocolos.
  3. O Conselho define o seu regulamento interno e a periodicidade das suas reuniões. Os membros do Conselho de Administração podem ser convidados para assistirem às reuniões.

Artigo Décimo Sexto
Delegações Regionais

  1. A Câmara poderá criar, onde julgar oportuno, delegações regionais que serão organizadas segundo as regras definidas pelo Conselho de Administração da Câmara e funcionarão sob o seu controle.
  2. Os Delegados Regionais têm direito ao título de Vice-Presidentes da Câmara.

Artigo Décimo sétimo
Substituição em caso de morte ou demissão

  1. Em caso de morte ou demissão:
    • – se se tratar do Presidente, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária no prazo de um mês com o fim de designar o seu sucessor;
    • – se se tratar de Conselheiros ou membros do Conselho Fiscal: o Conselho de Administração poderá nomear, por escrutínio secreto e por maioria absoluta, um membro activo que ocupará o cargo vago até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  2. A duração do mandato dos novos eleitos pela Assembleia Geral é igual ao resto do mandato do membro falecido ou demitido.

Artigo Décimo oitavo
Representação da Câmara

  1. A Câmara de Comércio e Industria Luso-Marroquina será representada, no que respeita a actos de gestão, pelo seu Presidente.
  2. O Presidente poderá delegar os seus poderes de gestão:
    • ou em dois Vice-Presidentes;
    • ou num Vice-Presidente e no Director-Geral;
    • ou no Director-Geral por delegação expressa.

TÍTULO IV
Diversos
Artigo Décimo nono
Fundos

Para exercer as suas funções, a Câmara dispõe:

  1. De um fundo corrente, proveniente de:
    • As quotas e as subvenções anuais dos membros;
    • As doações e as subvenções diversas.
  2. De um fundo inalienável, constituído pelos legados e pelas doações que lhe sejam atribuídos para esse efeito, segundo vontade dos doadores.

Artigo Vigésimo
Alteração dos Estatutos

Sob proposta do Conselho de Administração ou a pedido escrito, apresentado em Assembleia Geral, por um quarto dos membros activos residentes em Portugal, os estatutos poderão ser modificados, numa Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse efeito, por três quartos dos membros activos presentes ou representados.

TÍTULO IV
Artigo Vigésimo Primeiro
Dissolução

  1. A dissolução da Câmara poderá ser pedida pelo Conselho de Administração, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido escrito de pelo menos metade dos membros activos residentes em Portugal. Durante os três meses seguintes à recepção do pedido, o Conselho convocará uma Assembleia Geral especialmente para esse efeito. Para que a deliberação seja válida, deverá ser tomada por uma maioria de pelo menos três quartos dos membros activos.
  2. A Assembleia deliberará, se necessário, sobre as modalidades de liquidação. Essas modalidades deverão ser estabelecidas por uma maioria de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.